Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 03-05-2001   Crime de Burla - pressupostos/consumação
I- É um crime de forma vinculada em virtude do legislador ter descrito o processo executivo a particular forma de comportamento (através da astúcia e do erro ou engano dela resultantes).II- É um crime de dano, porque só se consuma com a ocorrência de um prejuízo efectivo no património do sujeito passivo da infracção ou de terceiro.III- É um crime material ou de resultado que se consuma com a saída das coisas ou dos valores da disponibilidade fáctica do sujeito passivo e, portanto, quando se dá um evento que, embora integre uma consequência da conduta do agente, se apresenta como autónomo em relação a ela.IV- É um crime de resultado parcial ou cortado, caracterizando-se por uma descontinuidade ou falta de congruência entre os correspondentes tipos subjectivo e objectivo, porque embora se exija, no âmbito do primeiro que o agente actue com intenção de obter um enriquecimento ilegítimo, a consumação não depende de tal enriquecimento, bastando para o efeito, que ao nível do tipo objectivo se observe o empobrecimento (o dano) da vítima.
Proc. 1.444/01 9ª Secção
Desembargadores:  Nuno Gomes da Silva - Cid Geraldo - Trigo Mesquita -
Sumário elaborado por João Parracho