Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 26-04-2001   CONFLITO-competência-T.Família e Menores de Lisboa e de Loures
I- Por força do artº 47º, n.1 da OTM "o processo tutelar inicia-se por determinação do Juiz, promoção do curador, pedido do menor ou participação verbal ou escrita de qualquer pessoa".II- A participação «in casu» foi dimanada do CRSSLVTe recebida no Tribunal de Família e Menores de Lisboa em data anterior a 15 de Setembro de 1999 (data em que, pela Portaria nº 412-B/99, de 7 de Junho, foi instalado Tribunal da mesma espécie e competência em Loures.III- O facto de no Tribunal de Lisboa só ter sido determinada a organização individual do processo tutelar em data posterior a 15 de Setembro de 1999, não tem a virtualidade de determinar a competência do Tribunal de Loures.IV- Assim, o conflito é dirimido, atribuindo-se a competência ao Tribunal de Família e Menores de Lisboa (4º Juizo, igualmente instalado a partir de 15 de Setembro de 1999).
Proc. 4943/2000 9ª Secção
Desembargadores:  Almeida Semedo - Goes Pinheiro - Alberto Mendes -
Sumário elaborado por João Parracho