Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 26-04-2001   PRISÃO PREVENTIVA - reexame-manutenção/fundamentação
I- Não padecem de inconstitucionalidade os n.s 1 e 3 do artº 213º do CPP na parte que deixa ao juiz a ponderação de ouvir ou não previamente o arguido, no caso de reexame oficioso dos pressupostos da prisão preventiva, quando não haja conhecimento de alteração do anterior circunstancialismo, e quando o arguido já teve oportunidade de se pronunciar sobre a medida anteriormente aplicada.II- O despacho que procede oficiosamente ao reexame da prisão preventiva e a mantem, sem audição prévia do arguido, não enferma de qualquer nulidade.III- Tal despacho encontra-se fundamentado, ainda que sucintamente, quando refere que não houve alteração dos pressupostos que determinaram a aplicação da prisão preventiva, pois que opera «ope legis» e, remetendo para as razões já anteriormente ajuizadas, está fundamentado por si próprio.
Proc. 3603/01 9ª Secção
Desembargadores:  Almeida Semedo - Goes Pinheiro - Alberto Mendes -
Sumário elaborado por João Parracho