-
ACRL de 26-04-2001
ARGUIDO - falta à audiência - multa
I- O arguido que tiver comparecido à audiência não pode afastar-se dela até ao seu termo, conforme dispõe o n. 4 do artº 332º do CPP.II- Assim, não poderia o arguido ausentar-se sem justificação, pelo que é legal e oportuna a sua condenação em multa, nos termos do artº 116º do CPP, pois o Tribunal dera cumprimento ao preceituado no artº 266º-B do CPC - aplicável «ex vi» do artº 4º do CPP - comunicando aos advogados e a secretaria às partes e demais intervenientes processuais, dentro dos 30 minutos subsequentes à hora designada para o início da diligência de Julgamento, que ocorriam justificados obstáculos para o seu início pontual.
Proc. 3188/01 9ª Secção
Desembargadores: Alberto Mendes - Silveira Ventura - Gomes da Silva -
Sumário elaborado por João Parracho
|