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ACRL de 26-04-2001
APOIO JUDICIÁRIO - momento para a sua dedução
I- O n. 2 do artº 17º do DL. 387-B/87, de 29 de Dezembro estipula que o benefício de apoio judiciário pode ser requerido em qualquer estado da causa.II- Tendo a arguida requerido tal apoio judiciário em férias judiciais (98-08-13), mas quando a sentença ainda não transitara, porque o prazo de recurso não corria (proferida em 98-07-20), tem de entender-se que o processo ainda estava pendente, pelo que o pedido respectivo é ainda oportuno, deve ser admitido e apreciado.
Proc. 3539/01 9ª Secção
Desembargadores: Alberto Mendes - Silveira Ventura - Goes Pinheiro -
Sumário elaborado por João Parracho
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