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ACRL de 21-03-2001
Consumação do crime de burla
I - O crime de burla, nos termos dos arts. 313º/1 do CP/82 e 217º do CP/95, é um crime de dano, que só se consuma com a ocorrência de um prejuízo efectivo no património do sujeito passivo da infracção.II - Tal crime consubstancia, também, um crime material ou de dano, que apenas se consuma com a saída das coisas ou dos valores da esfera de "disponibilidade fáctica" do sujeito passivo ou da vítima.III - No caso "sub judice", sendo a AR o sujeito passivo de tal crime, o mesmo não se consumou com a autorização de pagamento dada por ela, pois sendo um crime de resultado, só quando o cheque respectivo foi descontado, porque nessa ocasião é que houve um prejuízo efectivo, é que se verificou a consumação de tal crime de burla.
Proc. 587/01 3ª Secção
Desembargadores: Santos Carvalho - Cotrim Mendes - Rodrigues Simão -
Sumário elaborado por José Rita
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