Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 05-04-2001   Recurso. Pedido civil. Alçada. Rejeição.
I - O recurso da parte da sentença relativa a indemnização civil só é admissível desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade dessa alçada - art. 400º, nº 2, do CPP.II - O pedido formulado no caso (500.000$00) não é superior à alçada do tribunal recorrido (no momento em que deu entrada no tribunal o pedido - 1.4.97 - era esse valor de 500.00$00 - art. 20º da Lei nº 38/87, de 23/12 (v. art. 24º, nº 3, da Lei nº 3/99, de 13/1), sendo certo também que não se verifica a condição relativa ao valor da sucumbência (decaíu em 200.000$00).III - A circunstância de terem sido pedidos juros de mora desde a data da notificação e até integral pagamento sobre a quantia peticionada de 500.00$00 não é atendível para efeito de fixação do valor, atenta a regra contida no nº 2 do art. 306º do CPC.IV - Assim, uma vez que a decisão que admita o recurso não vincula o tribunal superior - art. 414º, nº 3, do CPP - tem o mesmo de ser rejeitado por força do disposto no art. 420º, nº 1, do CPP (2ª parte).
Proc. 5300/2000 9ª Secção
Desembargadores:  Almeida Semedo - Goes Pinheiro - Alberto Mendes -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro