Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 18-04-2001   Contravenções. Transgressões. Prescrição. Acusação em juízo. Suspensão da prescrição. Código Penal de 1886.
I - Se é certo que o procedimento contravencional se extingue, por prescrição, um ano após a data da prática dos factos que intefram a transgressão - de acordo com o parágrafo 2.º do art. 125.º do CP/86 - certo é também que o parágrafo 4.º do mesmo normativo dispõe que a prescrição do procedimento criminal (que inclui, evidentemente, o contravencional) não corre a partir da acusação em juízo e enquanto estiver pendente o respectivo processo;II - Assim, tendo entrado em juízo o auto de notícia (que equivale à acusação) antes de decorrido um ano sobre a prática dos factos, o procedimento contravencional não se extinguiu por prescrição, dado que a partir de então deixou de correr o respectivo prazo.
Proc. 20/01 3ª Secção
Desembargadores:  Miranda Jones - Teresa Féria - Santos Monteiro -
Sumário elaborado por João Vieira