Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 04-04-2001   Liberdade condicional. Revogação.
I - O tribunal de Execução das Penas pode colocar um arguido em liberdade condicional sempre que, num juízo de prognose favorável, for de prever que aquele, nesta situação, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, correspondendo à expectativa de que o risco da sua libertação já possa ser comunitariamente suportado;II - Ao cometer, porém, durante o período de sua vigência, um novo crime pelo qual venha a ser condenado, por sentença transitada em julgado, na pena de três anos e seis meses de prisão, como sucedeu no caso dos autos, o arguido defraudou a expectativa do TEP no sentido de que aquela liberdade condicional contribuiria para a sua reintegração social;III - Infringindo, assim, o arguido o dever de se manter à margem do crime durante o período de vigência da liberdade condicional, é de revogar aquele regime de benesse que lhe fora concedido, com a legal consequência emergente do art. 64.º, n.º 2, do C. Penal.
Proc. 4128/01 3ª Secção
Desembargadores:  Santos Monteiro - Santos Carvalho - Cotrim Mendes -
Sumário elaborado por João Vieira