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ACRL de 07-03-2001
Instrução requerida por ofendido que não requeira admissão como assistente. Inadmissibilidade legal da instrução.
1 - Requerendo o denunciante não assistente a abertura de instrução sem requerer também a sua admissão naquela qualidade, tal como a lei lhe consente (art. 68º nº 3 b) do C.P.P. na redacção inovadora da Lei nº 59/98 de 25/8), não pode, em separado, e já fora do prazo peremptório de 20 dias a que se refere o art. 287º nº 1 b) do CPP, pedir essa sua admissão.2 - Caso o ofendido, apenas como tal requeira instrução, deve esta ser rejeitada liminarmente por "inadmissibilidade legal", por o requerente carecer de legitimidade, nos termos do art. 287º nº 3 do C.P.P.
Proc. 1251/01 3ª Secção
Desembargadores: Santos Monteiro - Santos Carvalho - Dias dos Santos -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
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