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ACRL de 21-03-2001
Crime de roubo qualificado. Arma. Garrafa partida. Regime penal dos jovens delinquentes.Inaplicação.
I - O fundamento subjacente à agravação prevista na alínea f) do n.º 2 do art. 204.º do CP, radica no perigo objectivo que a utilização de uma arma envolve, ao determinar uma maior dificuldade de defesa e maior perigo para a vítima, e ao permitir ao agente uma acrescida confiança e audácia, não deixando de envolver, também, uma especial censura ao agente por este revelar dessa forma uma maior antissocialidade;II - Ora, funcionando o vidro partido como uma verdadeira lâmina cortante, quem, para praticar um crime de roubo, empunhar parte de uma garrafa partida logo dispõe de uma arma que lhe confere um evidente potencial de superioridade de ataque e, em contrapartida, fragiliza ou diminui a capacidade de defesa da vítima.III - Comete, assim, o crime de roubo agravada pela utilização de arma, previsto e punível pelas disposições combinadas dos arts. 210.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), e 204.º, n.º 2, alínea f), do CP, o arguido que, com intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrai e constrange a que lhe seja entregue coisa móvel alheia, por meio de violência contra a vítima, ameaçando-a com perigo iminente para a vida ou para a integridade física, para isso empunhando o gargalo de uma garrafa partida e, concretizando tal ameaça, desfere golpes dirigidos ao pescoço e à mão da vítima.IV - O regime especial para jovens em matéria penal, previsto no DL n.º 401/82, de 23 de Setembro, não é, nem pode ser, de aplicação automática, pois pressupõe a existência de sérias razões para crer que da atenuação especial resultam vantagens para a reinserção social do jovem;V - Por outro lado, não sendo também obrigatória a aplicação daquele regime especial, não está, porém, o tribunal dispensado de considerar, tratando-se de arguido com menos de 21 anos, da pertinência ou inconveniência da aplicação de tal regime, devendo por isso justificar-se a posição adoptada, ainda que sendo esta no sentido da inaplicação.VI - A esta luz, não merece censura o Acórdão recorrido ao decidir não aplicar o regime especial previsto no apontado DL 401/82, se o tribunal procurou apurar, apurou e ponderou sobre a personalidade dos arguidos, seu modo de vida e sua inserção familiar e laboral, sendo com base nesses elementos que concluíu inexistirem razões sérias para acreditar que decorressem desse mecanismo vantagem para a reinserção social daqueles e que, mesmo assim não sendo, que essas (eventuais) vantagens pudessem pertinentemente contrapor-se às fortíssimas exigências de prevenção geral positiva que o caso requeria.
Proc. 911/01 3ª Secção
Desembargadores: Adelino Salvado - Miranda Jones - Teresa Féria -
Sumário elaborado por João Vieira
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