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ACRL de 21-03-2001
Art. 145º nº 7 do C.P.C. Redução ou dispensa da multa
O nº 7 do art. 145º do C.P.C. ao dar possibilidade ao juiz de reduzir ou dispensar da multa apenas o permite nos casos de manifesta carência económica ou quando o montante da multa se revele manifestamente desproporcionado . Ora , manifesto não pode ter outro significado que não seja aquilo que é evidente , notório , que ressalta logo à vista . Não havendo nos autos elementos para se ajuizar da situação económica do arguido nem este os fornecendo não se pode concluir por uma manifesta carência económica ou por um montante manifestamente desproporcionado da multa não sendo , assim , caso de aplicação do nº 7 do art. 145º do C.P.C. , aplicável ex vi do art. 4º do C.P.P..
Proc. 2512/01 3ª Secção
Desembargadores: Miranda Jones - Santos Monteiro - Teresa Féria -
Sumário elaborado por Baltazar Pinto
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