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ACRL de 20-03-2001
Sentença. Nulidade.
"A sentença é totalmente omissa quanto aos factos de o arguido conduzir automóvel na via pública sem para tal estar habilitado nos termos do Código da Estrada, pelos quais também foi requerido o seu julgamento, imputando-lhe o Ministério Público, por esses factos, o crime p. e p. pelo art. 3º, nº 2, do Decreto-Lei nº 2/98 de 3 de Janeiro" (extracto do Acórdão).Verificou-se assim, a nulidade da al. c) do nº 1 do art. 379º do C.P.P. porque o Tribunal não conheceu da totalidade do objecto do processo, como estava obrigado, nulidade que torna inválida a sentença e determina a repetição do julgamento a fim de que seja produzida prova sobre os factos objecto do processo que o Tribunal não apreciou (art. 122º do C.P.P.)
Proc. 11015/00 5ª Secção
Desembargadores: Isabel Pais Martins - Almeida Cruz - Santos Rita -
Sumário elaborado por Fátima Barata
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