-
ACRL de 26-03-2001
Prova Pericial. Não fundamentação de divergência. Anulação de julgamento.
1 - Concluindo-se em exame pericial estar o ofendido "curado e sem sequelas" em certa data, não pode o juiz disso mesmo divergir, alargando as consequências das lesões, a não ser que fundamente a divergência (art. 163º do CPP).2 - Porém, o valor da prova pericial só pode ser abalado com fundamento em crítica material da mesma natureza e não em depoimentos de testemunhas que não são peritos médicos.3 - Mesmo que não tenha sido alegado em via de recurso tal vício, deve anular-se o julgamento por violação dos arts. 158º e 163º e 379º do CPP, visto que se não está perante mera irregularidade.
Proc. 11042 3ª Secção
Desembargadores: Santos Monteiro - Dias dos Santos - Santos Carvalho -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
|