Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 23-03-2001   Segredo de Justiça. Certidão requerida por advogado, de peças processuais que invoca destinar a fins judiciais.
1 - O segredo de justiça termina com a decisão instrutória ou não havendo instrução, no momento em que ela já não pode ser requerida, ou, 2 - quando a instrução for requerida pelo arguido e este no seu requerimento declarar que não se opõe à publicidade.3 - A publicidade do processo implica nomeadamente os direitos consignados no art. 86º n.º 2 do CPP.4 - Qualquer pessoa que revelar interesse legítimo pode pedir que seja admitida a consultar auto de um processo que já não se encontre em segredo de justiça.5 - Compete à autoridade judiciária que presidir à fase em que se encontra o processo lavrar despacho onde se ponderem a salvaguarda da vida privada das pessoas de forma a evitar intromissões consideradas abusivas nesse domínio e o "interesse legítimo" invocado pelo requerente;6 - Não basta invocar a qualidade de advogado e que a certidão se destina a "fins judiciais" para fundamentar o interesse legítimo a que se refere o art. 90º n.º 1 do CPP.7 - Torna-se necessário fundamentar esse interesse legítimo dimensionando-o de forma bastante que justifique o "risco" de publicitação de factos ou actos que eventualmente, possam vir a constituir uma intromissão na vida privada das pessoas.
Proc. 8495/00 5ª Secção
Desembargadores:  Margarida Blasco - Franco de Sá - Pulido Garcia -
Sumário elaborado por Moisés Covita