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ACRL de 06-03-2001
Suspensão do decurso dos prazos de duração máxima da prisão preventiva quando tiver sido ordenada perícia.
A suspensão dos prazos a que alude o art. 216º do CPP, não é automática, carecendo de despacho judicial que a valore e determine. No caso de a perícia ter sido ordenada em momento anterior ao da prisão dos arguidos, o prazo de suspensão tem o seu início no dia em que é declarada a prisão preventiva e prolonga-se até ao momento da entrega do relatório, não podendo nunca exceder três meses.
Proc. 325/01 5ª Secção
Desembargadores: Margarida Blasco - Franco de Sá - Pulido Garcia -
Sumário elaborado por Moisés Covita
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