Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 06-02-2001   Agente infiltrado; autorização judiciária.
O art. 59º do Dec.-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, releva para efeitos do regime de não punibilidade do agente infiltrado ou do homem de confiança. A norma em apreço salvaguarda a não punibilidade de condutas que, se ela não existisse, seriam susceptíveis de integrar crimes; não punibilidade que se faz depender, em regra, de autorização prévia da autoridade judiciária.Quer dizer, a norma do art. 59º não impõe que a actuação do agente infiltrado ou do homem de confiança seja precedida de uma autorização judiciária, por forma a dela se poder extrair a ilegitimidade da actuação do agente infiltrado ou do homem de confiança anterior à autorização judiciária; esta autorização, todavia, em determinado contexto de urgência, pode ser cometida "a posteriori".
Proc. 11235/00 5ª Secção
Desembargadores:  Isabel Pais Martins - Martinho Cruz - Santos Rita -
Sumário elaborado por José António