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ACRL de 08-02-2001
Falta de conclusões da motivação: rejeição do recurso.
Entende-se - à semelhança do que já acontecia na vigência da redacção originária do art. 420º do C.P.P., onde então era prevista a rejeição com tal fundamento - que a expressão "falta de motivação" utilizada hoje no art. 414º do C.P.P., por constituir agora, desde logo, causa de não admissão do recurso, tanto compreende os casos de inexistência de motivação, como os de motivação sem conclusões.Deste entendimento decorre que, quando o recorrente, para motivação do seu recurso, junta articulado onde não formule conclusões, aquele não deve ser admitido nos termos previstos no citado art. 414º, ou, quando o fosse, deva ser rejeitado, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 412º, nº 1, 420º, nº 1, e 414º, nº 2, do C.P.P.
Proc. 709/91 9ª Secção
Desembargadores: Maria da Luz Batista - - -
Sumário elaborado por José António
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