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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 02-12-1999   Pena Acessória. Proibição de Conduzir.
O STJ pronunciou-se em acórdão para fixação de jurisprudência datado de 99.06.17 pela aplicação da sanção acessória prevista no art. 69º, nº 1, alínea a), do CP ao agente do crime de condução em estado de embriaguez, decisão esta tirada por unanimidade, que embora não constitua jurisprudência obrigatória para os tribunais - art. 445º, nº 3, do CPP - está revestida da "normal autoridade e força persuasiva" necessária para assegurar a unidade da jurisprudência e, crê-se, decidiu da melhor maneira a querela que tinha surgido sobre a matéria.Relator: Nuno Gomes da SilvaAdjuntos: M. Blasco e M. Vieira de AlmeidaMP: I- AragãoNo mesmo sentido:- ACRL de 18.11.99 - Rec. nº 5619/99/9ª (Rel. N. Gomes da Silva; Adj: M. Vieira de Almeida e Cid Geraldo; MP. I. Aragão).- ACRL de 02.12.99 - Rec. nº 4924/99/9ª (Rel. N. Gomes da Silva; Adj: M. Blasco e M. V. Almeida; MP: A. Miranda. Este acórdão pronuncia-se também pela impossibilidade de suspensão da medida de inibição de conduzir, uma vez que a pena principal - pena de multa, também não pode ser suspensa).
Proc. 6158/99 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
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