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ACRL de 01-03-2001
Ruído. Elementos do tipo. Competência.
I - A Câmara Municipal de Lisboa é competente para o processamento e aplicação de coimas por violação das regras definidas pelo Regulamento Geral sobre o Ruído aprovado pelo DL nº 251/87, de 24/6, com as alterações introduzidas pelo DL nº 292/89, de 2/9, face ao disposto no seu art. 37º e art. 35º do DL nº 167/97, de 4/7, no sector dos estabelecimentos de restauração e bebidas.II - Constitui elemento objectivo do tipo (contra-ordenação p. e p. pelos arts. 14º e 36º do DL nº 251/87) a existência de uma diferença entre o valor do nível sonoro contínuo equivalente, corrigido do ruído proveniente dos edifícios destinados à indústria, comércio e serviços, e o valor do nível sonoro do ruído de fundo, que é excluído, num período de referência, em 95% da duração deste, superior a 10 Db.III - Por isso, é irrelevante a não identificação dos terceiros a quem os ruídos causavam incomodidade, não conduzindo a omissão ou deficiência da sua indagação ao vício da insuficiência da matéria de facto para a decisão previsto no art. 410º, nº 2, a), do CPP.
Proc. 9567/2000 9ª Secção
Desembargadores: Maria da Luz Batista - Trigo Mesquita - Almeida Semedo -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
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