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ACRL de 07-02-2001
Cúmulo jurídico. Competência funcional e territorial.
I - Não tendo o tribunal da última condenação competência funcional para formular o cúmulo por a pena abstractamente aplicável ser superior à que a lei lhe permite, não é devolvido o processo ao tribunal da 1ª condenação mas ao que tenha competência funcional na área territorial do da 2ª condenação.II - A competência funcional dos Juízos e Varas tem de ser verificada, mesmo em caso de cúmulo jurídico, pelo limite máximo abstracto de pena aplicável (art. 14 nº 2 a) e 16º nº 2 b) do CPP), tendo-se em conta que este limite máximo no caso de cúmulo jurídico é o resultado da soma das penas parcelares concretamente aplicadas (art. 77º nº 2 do CP).
Proc. 8572/00 3ª Secção
Desembargadores: Santos Carvalho - Cotrim Mendes - Rodrigues Simão -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
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