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ACRL de 06-02-2001
Falta de interrogatório de arguido presente na Instrução.Consequências.
Como se refere no Ac. de 03.10.2000 deste TRL, tirado da Homepage da DGSI, com o nº convencional JTRL00025738, " Correndo inquérito contra determinada pessoa e sendo possível a sua notificação, é obrigatório, sob pena de nulidade insanável, interrogá-la como arguido." Só que não é o caso dos autos. O arguido foi interrogado como arguido no Inquérito.E na Instrução por ele requerida, tendo a possibilidade de pedir que fosse ouvido nessa qualidade, não o fez. De acordo com o disposto no nº 2 do art. 292º do CPP que se reporta às provas admissíveis , o juiz de instrução interroga o arguido quando o julgar necessário e sempre que este o solicitar. Nem o Sr. Juiz julgou necessário interrogar o arguido, nem este solicitou o seu interrogatório, pelo que não se verifica qualquer das alegadas nulidades invocadas no recurso.
Proc. 10958/00 5ª Secção
Desembargadores: Pulido Garcia - Cabral Amaral - Marques Leitão -
Sumário elaborado por Moisés Covita
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