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ACRL de 21-02-2001
Abertura da instrução. Prazo. Arguidos não notificados da acusação. Artigo 113.º, n.º 10, do CPP.
I - O prazo para requerer a abertura da instrução é de 20 dias sendo que, havendo mais do que um arguido no processo, deve contar-se para todos, nos termos do disposto no art. 113.º, n.º 10, do CPP, a partir daquele que, efectivamente, tiver sido notificado em último lugar;II - Por isso, revelando-se ineficazes os procedimentos de notificação relativamente a um desses arguidos e prosseguindo o processo, nos termos da parte final do n.º 5 do art. 283.º do CPP, não poderão aqueles que tiverem sido notificados da acusação, uma vez esgotado o prazo do último que efectivamente o tiver sido, requerer ainda a abertura da instrução ou beneficiar para o efeito da situação excepcional a que alude o art. 336.º, n.º 3, do CPP;III - É que quando o art. 287, n.º 6, do CPP manda aplicar o disposto no art. 113.º, n.º 10 do mesmo diploma (caso expressamente previsto como refere este número), está tão só a referir-se à possibilidade de um arguido aproveitar o prazo concedido aos demais, notificados posteriormente, para requerer a instrução e não àquele que, já notificado da acusação e com o processo a correr os trâmites subsequentes (deixando precludir a faculdade de requerer a instrução), pretenda aproveitar-se do prazo concedido àquele que, nunca notificado da acusação - e sem termo de identidade - só posteriormente teve conhecimento daquela.
Proc. 9775/00 3ª Secção
Desembargadores: Miranda Jones - Teresa Féria - Santos Monteiro -
Sumário elaborado por João Vieira
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