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ACRL de 07-02-2001
Tráfico de droga. Julgamento perante Tribunal Colectivo. Recurso em matéria de facto. Falta de documentação da prova. Veículo automóvel. Perda a favor do Estado. Medida da pena.
I - Independentemente da posição a tomar sobre o polémico valor da documentação da prova produzida em audiência que decorra perante o tribunal colectivo, verifica-se sempre uma absoluta impossibilidade da Relação sindicar tal prova se a mesma não tiver sido por qualquer forma documentada.II - O disposto no art. 35.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22 de Janeiro, mesmo na redacção dada pela Lei n.º 45/96, de 3 de Setembro, tem de ser concatenado com o art. 110.º do CP/95, relativo aos objectos pertencentes a terceiro, dado que, havendo uma lacuna daquele Decreto Lei sobre este assunto, o Código Penal não popde deixar de ser considerado como supletivo;III - Não há, por isso, fundamento legal para declarar perdido a favor do Estado o veículo automóvel onde o arguido guardava cerca de quatro quilos de "haxixe", se o tribunal não deu como provado que tal veículo lhe pertencia, mostrando-se antes que o mesmo está registado a favor de terceiro (o qual goza, portanto, de uma presunção de titularidade), sendo por outro lado certo que também se não provou que esse terceiro tenha agido de má-fé.IV - Ponderando que a droga em causa (haxixe) é considerada "leve", no sentido de que não é das mais devastadoras para a saúde dos consumidores, e tendo em conta que o arguido, de 53 anos de idade à data da prática dos facto, não tem antecedentes criminais relevantes que demonstrem uma falta de inserção na sociedade, considera-se adequada a sua condenação na pena de 5 anos de prisão.
Proc. 10324/00 3ª Secção
Desembargadores: Santos Carvalho - Cotrim Mendes - Rodrigues Simão -
Sumário elaborado por João Vieira
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