Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 17-01-2001   Prova. Livre apreciação. Motivação da decisão de facto. Insuficiência da matéria de facto. Exame pericial. Falta de leitura em audiência.
I - Tendo presente que o julgador aprecia as provas segundo as regras da experiência e a sua livre convição, é perfeitamente compreensível, e insusceptível de crítica, que tenha considerado as declarações da assistente e os depoimentos de determinadas testemunhas como fiáveis e idóneos para sustentar a factualidade dada como provada, em detrimento das declarações dos arguidos e dos depoimentos das testemunhas por eles arroladas;II - O vício previsto na alínea a) do n.º 2 do art. 410.º do CPP verifica-se quando seja insuficiente para a decisão proferida a matéria de facto provada, o que é coisa bem diferente da invocada insuficiência da prova para a decisão de facto tomada.III - O facto de não terem sido exibidos ou lidos em audiência os autos de exame médico juntos ao processo não determina a violação dos princípios da imediação e da publicidade da audiência. O disposto no art. 355.º do CPP não impede que tais autos de exame médico possam, e devam, ser examinados e valorados pelo tribunal sem serem lidos em audiência, uma vez que constam do processo, foram indicados na acusação como meios de prova a atender, puderam ser contraditados em instrução, foram expressamente referidos pelos ora recorrentes na sua contestação e, obviamente, puderam também ser novamente contraditados na audiência de discussão e julgamento.
Proc. 6921/00 3ª Secção
Desembargadores:  Adelino Salvado - Carlos Sousa - Teresa Féria -
Sumário elaborado por João Vieira