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ACRL de 31-01-2001
Homicídio involuntário - Culpa grave
I - Estando o arguido acusado de homícidio involuntário, sendo a contraordenação causal apenas considerada como grave - arts. 41º/1, al. a) e 146º, al. e) ambos do CE - é correcta a incriminação pelo nº 1 do art. 137º do CP.II - A culpa grave do art. 59º do CE/54, equivale, hoje, à culpa grosseira do nº 2 desse art. 137º/2, derivando da prática de contraordenação muito grave.III - Sendo o crime do nº 1 punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, e o do nº 2 desse art. 137º do CP/95, com pena de prisão até 5 anos, no caso "sub judice", não se está perante um caso que, face à jurisprudência uniforme dos Tribunais, deva ser sancionado com pena de prisão efectiva e não - suspensa.III - Tendo o arguido 63 anos de idade, possuindo carta de condução desde 1973, conduzindo há 27 anos e nunca tendo tido qualquer acidente estradal, justifica-se a suspensão da execução da pena, de acordo com o disposto no art. 50º do CP.
Proc. 9462/00 3ª Secção
Desembargadores: Santos Carvalho - Cotrim Mendes - Rodrigues Simão -
Sumário elaborado por José Rita
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