Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 08-02-2001   Condução em estado de embriaguez.
I - Considerando o número de dias de multa fixado na sentença e não impugnado - 40 - temos que a fixação do quantitativo diário da multa nos moldes pretendidos pelo MP recorrente (8.000$00) contenderia com o asseguramento de um mínimo de rendimento indispensável à satisfação das necessidades essenciais do arguido e do seu agregado familiar (arguido casado, com mulher, filha estudante e neta a seu cargo, salário de 300.000$00 e uma renda de casa de 17.000$00).II - Antes tem-se como adequada e consentânea, por constituir um sacrifício real para o arguido, mas sem que reflicta a postergação do rendimento indispensável à satisfação das necessidades essenciais dele e do seu agregado, a fixação do quantitativo diário da multa em 4.000$00.III - No caso vertente, face à factualidade provada, temos que é mediano o grau de ilicitude do facto, atenta a TAS apurada (1,2 g/l) sendo o grau de culpa, na modalidade de dolo directo, de intensidade média. Ao nível da prevenção consideram-se as necessidades ingentes de travar a acentuada sinistralidade para a qual a condução em estado de embriaguez contribui em larga medida. Militam a favor do arguido a ausência de antecedentes criminais e a confissão, esta de infímo significado atentas as circunstÂncias da infracção e da sua detecção.IV - A circunstância de o arguido necessitar da licença de condução para o exercício da sua profissão não deve relevar para a determinação da medida da sanção acessória, impunha-se-lhe antes, face a essa necessidade, um esforço acrescido, uma maior tensão da inteligência e da vontade no sentido de evitar a ingestão de bebibas alcoólicas antes do exercício da condução.V - Há a considerar, atento o espírito do sistema jurídico e a objectiva maior gravidade de uma conduta qualificada como crime em relação a uma qualificada como simples contra-ordenação, que a pena acessória não deverá, pelo menos em regra, ser inferior a dois meses, atento o disposto no art. 139º, nº 2, do Código da Estrada.VI - Assim, peca por defeito a medida concreta da pena acessória aplicada (1 mês) e, face ao complexo fáctico aprovado e às razões alinhadas, entende-se ajustada, por proporcional e adequada à culpa e por satisfazer as exigências de prevenção, a fixação da sanção inibitória, por essa censura adicional, pelo período de 2 meses.
Proc. 10481/2000 9ª Secção
Desembargadores:  Almeida Semedo - Goes Pinheiro - Alberto Mendes -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro