Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 16-01-2001   Arresto preventivo
1 - "O regime do arresto provisório, no caso dos presentes autos, para além do quadro geral dos arts. 227º e 228º do CPP, é regulado por disposições constantes de vários diplomas legais, nomeadamente o art. 36º do DL 15/93 de 22/1, CPP, nos seus arts. 109º e 110º; C. Civil, nos seus arts. 619º a 622º e 819º a 823º, CPC nos seus arts. 406º e 408º (determinando este a não audiência da parte contrária) para o qual remete expressamente o nº 1 do art. 228º do CPP e a Convenção Relativa ao Branqueamento, Detecção Apreenção e Perda dos Produtos do Crime, no âmbito do Conselho da Europa, nomeadamente nos seus artigos 2º e 3º" (Extracto do Acórdão).2 - De acordo com o disposto no art. 408º, nº 1 do CPC, aplicável ex vi do art. 228º, nº 1 do CPP, o arresto preventivo, mesmo em processo penal é decretado sem prévia audição do arrestado.
Proc. 11423/00 5ª Secção
Desembargadores:  Martinho Cruz - Santos Rita - Margarida Blasco -
Sumário elaborado por Fátima Barata