Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 30-01-2001   Confissão parcial. Registo em acta. Valor probatório.
1 - Na ausência de qualquer preceito que imponha o registo em acta da confissão, total ou parcial, apenas a confissão integral e sem reservas, nos termos do art. 344º do CPP, deverá ser registada, pelo valor probatório que a lei lhe reconhece e pelos benefícios de ordem fiscal que dela decorrem.2 - No que toca à confissão parcial, não existem motivos relevantes que aconselhem essa prática, nem tão pouco é de concluir que o silêncio a este respeito dos arts. 344º, 345º e 362º, por um lado, e até, por outro, dos arts. 363º e 364º, equivalha, no caso, a omissão a ser suprida com recurso à aplicação subsidiária das normas do processo civil.
Proc. 10815/00 5ª Secção
Desembargadores:  Isabel Pais Martins - Martinho Cruz - Santos Rita -
Sumário elaborado por Helena Amaral