Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 07-02-2001   Prescrição em contravenção e transgressão. C.P.1886
O processo que teve origem no auto de notícia respeita a uma transgressão .Relativamente às contravenções , o D.L. 400/82 nos seus arts. 6º e 7º que revogou o C.P. de 1886 excepcionando as normas relativas a contravenções mantendo , porém , em vigor as normas de direito substantivo e processual relativas àquelas .Assim , se o procedimento contravencional se extingue , por prescrição , um ano após a data da prática dos factos que integram a transgressão - parágrafo 2º do art. 125º do C.P. de 1886 - como entendeu , e bem , o Tribunal " a quo " - por outro lado o § 4º do mesmo art. dispõe que a prescrição do procedimento criminal ( incluindo , evidentemente , o contra ordenacional ) não corre a partir da acusação em juízo e enquanto estiver pendente o processo .Nesta conformidade , tendo entrado em juízo o auto de notícia ( que equivale à acusação ) antes de um ano desde a prática dos factos , o procedimento contravencional não se extinguiu por prescrição .
Proc. 149/01 3ª Secção
Desembargadores:  Miranda Jones - Teresa Féria - Santos Monteiro -
Sumário elaborado por Baltazar Pinto