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ACRL de 24-01-2001
Julgamento. Rol de testemunhas. Apresentação extemporânea. Incidente anómalo. Tributação em custas.
I- O requerimento do arguido, de apresentação de um rol de testemunhas, feito para além do prazo do art. 315.º do CPP e, por isso, indeferido por intempestivo, não é de considerar um incidente anómalo para efeitos do art. 84.º, n.º 2, do C.C.Judiciais;II - Por isso, não deve aquela concreta pretensão do arguido, ainda que indeferida, ser objecto de autónoma tributação em custas.
Proc. 9251/00 3ª Secção
Desembargadores: Rodrigues Simão - Carlos Sousa - Adelino Salvado -
Sumário elaborado por João Vieira
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