Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 24-01-2001   Caução carcerária. Arbitrada por depósito bancário. Pedido de prestação por meio de garantia bancária. Indeferimento.
I - De acordo com o disposto no art. 206.º, n.º 1, do CPP, a caução pode ser prestada por meio de depósito, penhor, hipoteca, fiança bancária ou fiança, nos concretos termos em que o Juiz admitir;II - Sendo arbitrada caução por meio de depósito, os respectivos pedidos de alteração daquele meio de prestação, de depósito para fiança bancária, não configura qualquer alteração da própria medida de coacção imposta (a caução), mas tão somente uma alteração da modalidade desta;III - Por isso, alegando os requerentes não estarem em condições de cumprir tal obrigação por meio de depósito, não é em princípio de denegar o pedido de substituição daquela modalidade por outro meio, igualmente idóneo, como é a prestação por fiança bancária.
Proc. 7589/00 3ª Secção
Desembargadores:  Carlos Sousa - Adelino Salvado - Miranda Jones -
Sumário elaborado por João Vieira