Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 17-01-2001   Questões prévias. A prescrição. Valor de cheque. Seu conhecimento antes da audiência.
1 - O conhecimento das questões prévias, quer substantivas quer adjectivas, deve processar-se tão cedo quanto possível: não só na data de designação de dia para julgamento (311, nº 1) como no início da audiência e na sentença (338º nº1 e 368º todos do CPP) como ainda entre um momento e o outro.2 - Só quando a apreciação da questão prévia (v.g. a prescrição) depende de prova a produzir em audiência é que se deve aguardar por esta.3 - A qualificação do valor do cheque como sendo de elevado, ou considerávelmente elevado não é hoje controversa face à formulação objectiva da norma interpretativa do art. 202º do C.P..4 - A simples declaração genérica e tabelar de inexistência de excepção aquando do saneamento do processo (art. 311º nº 1 do C.P.P.), não permite que se diga ter recaído sobre a prescrição uma concreta decisão e, daí, que se não possa aqui falar de caso julgado formal. (Ac. do Plenário do S.T.J. de 16.5.95, DR. I Série de 12/6).
Proc. 8491/00 3ª Secção
Desembargadores:  Santos Monteiro - Dias dos Santos - Santos Carvalho -
Sumário elaborado por Gomes Pereira