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ACRL de 17-01-2001
Notificação da acusação. Procedimentos. Notificação edital. Pedido de abertura da instrução. Prazo.
I - Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 113.º, n.º 1 e 283.º, n.ºs 5 e 6 do CPP vigente, a notificação da acusação ao arguido só pode ser feita, actualmente, mediante contacto pessoal ou via postal registada;II - Tem por isso de ter-se por tempestivo um requerimento de abertura da instrução formulado pelo arguido, ao abrigo e para os efeitos do disposto no art. 287.º, n.º 1, do CPP, se a acusação lhe tiver sido apenas comunicada por éditos.III - É que esta forma de notificação não é agora legalmente admissível por ter caducado, com a redacção introduzida nos n.ºs 5 e 6 do art. 283.º do CPP pela Lei 59/98, de 25 de Agosto, a jurisprudência constante do Acórdão do Plenário das Secções Criminais do STJ, de 25-05-99, publicado no DR, I Série, de 10-06-92.
Proc. 10339/00 3ª Secção
Desembargadores: Adelino Salvado - Miranda Jones - Teresa Féria -
Sumário elaborado por João Vieira
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