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ACRL de 11-10-2000
Gravação de prova em Tribunal Colectivo. Requisitos Legais para a sua reapreciação pelo Tribunal da Relação.
I - Quando queira impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto o recorrente deve especificar, ou seja enumerar pontualmente, um a um:- os pontos de facto que considera incorrectamente julgados - al. a), do nº 3, do art. 412º do CPP;- as provas que impõem uma decisão diversa da recorrida - al. b), do mesmo preceito e as provas que devem ser renovadas - al. c) ainda mesmo preceito.-quando as provas hajam sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior, fazem-se por referência aos suportes técnicos, havendo lugar a transcrição, estatui o nº 4, do art. 412º nº 4, do CPP.II - Esse ónus de transcrição nada mais representa do que o desenvolvimento do dever do recorrente de fundamentar em termos concludentes o recurso que interpôs, visando o convencimento e demonstração de que houve erro na valoração das provas, apontando e especificando os pontos de facto que reputa incorrectamente fixados, em nada afectando os direitos de defesa, sendo de inteira conformidade constitucional - cfr. Ac. do TC nº 677/99, de 21.12.99, DR II Série, nº 49 de 28.2.99.Só ao arguido - nunca a secretaria - está em condições de efectuar a transcrição porque só ele pode determinar com precisão a prova que lhe interessa, sublinhou-se no acórdão citado. Idem C.J., 2000, I, 235; em contrário, C.J. I, 236.III - A prova produzida ao longo do julgamento foi gravada, mas essa documentação da prova perante o tribunal colectivo não permite a sua reapreciação pelo tribunal de recurso, por incumprimento, desde logo, daquele ónus jurídico.Especificar, na terminologia legal, é indicar um a um.Abstiveram-se os recorrentes de indicar um a um os factos que reputam incorrectamente julgados, alvo de "error in Judicandum", em vista de remédio jurídico, de correcção de injustiça, iso porque o expediente do recurso não pode ser usado em exclusivo como modo de melhor justiça, de "refinamento" decisório.O dever de cooperação processual, que no CPP actual é levado à maior exigência na estruturação formal dos recursos de modo a evitar-se recursos inviáveis, inscrevendo-se numa forma de lealdade processual, não pode pois prescindir daquela especificação.
Proc. 2078/00 3ª Secção
Desembargadores: Santos Monteiro - Cotrim Mendes - Dias dos Santos -
Sumário elaborado por José Rita
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