Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 25-10-2000   Elementos típicos integrantes dos crimes dos arts. 26º e 25º do D.L. 15/93, de 22/1.
I - Para efeito do preenchimento da tipicidade do crime p. e p. pelo art. 26º do dec. Lei nº 15/93, de 22/1, é indiferente que o "traficante-consumidor" seja um consumidor experimental, ocasional, habitual ou mesmo dependente (toxicodependente). O que é necessário não é fazer prova da dependência, mas sim que praticou alguns dos factos referidos no art. 21º tendo por finalidade exclusiva conseguir droga para uso pessoal.II - O regime do art. 25º do D.L. nº 15/93 não funciona automaticamente, sendo indispensável para a sua aplicação a demonstração da considerável diminuição da ilicitude do facto, avaliada esta globalmente. Cada um dos índices ou factores, enunciados de forma não taxativa, não deve ser considerada separadamente, antes pressupondo uma imagem global que resulte da ponderação do conjunto dos factos provados e que corresponda a uma menor perigosidade presumida da acção para os bens penalmente protegidos (Cfr. Ac. do S.T.J. de 3.7.97 in BMJ, nº 469, 181).III - O art. 25º do Dec. Lei nº 15/93 refere-se à considerável diminuição da ilicitude do facto e não a uma eventual diminuição da culpa, pelo que não são de considerar para efeito de qualificação de "tráfico de menor gravidade" elementos relativos à pessoa do agente.
Proc. 6970/00 3ª Secção
Desembargadores:  Adelino Salvado - Miranda Jones - Teresa Féria -
Sumário elaborado por José Rita