Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 08-11-2000   Acusação. Notificação. Procedimentos. Prosseguimento do processo. Falta de notificação. Irregularidade.
I - Da conjugação dos artigos 283.º, n.ºs 5 e 6, e 277.º, n.º 3, do CPP/98, decorre que a acusação do MP é comunicada ao arguido mediante contacto pessoal ou via postal, devendo no entanto prosseguir o processo quando os procedimentos de notificação se tenham revelado ineficazes;II - Da simples leitura dos apontados preceitos resulta claro que o processo só deve prosseguir sem a comunicação da acusação ao arguido quando os procedimentos de notificação (no plural) se tenham revelado ineficazes, sendo que tais procedimentos são dois: o contacto pessoal ou a via postal;III - Assim, muito embora a lei faculte, em alternativa, dois métodos possíveis de comunicação, só o esgotamento de ambos sem sucesso, pode fazer prosseguir o processo nos termos da parte final do art. 283.º, n.º 5 do CPP/98.IV - A omissão de notificação ao arguido da acusação do MP, ou porque se não fez essa diligência, ou porque não se esgotaram os meios legais previstos para a obter, não é uma nulidade relativa, constituindo antes uma mera irregularidade do processo, consoante a disciplina do artigo 123.º do CPP, a qual pode ser mandada reparar oficiosamente no momento em que da mesma se tomar conhecimento, por ser susceptível de afectar o valor do acto praticado.
Proc. 8242/00 3ª Secção
Desembargadores:  Santos Carvalho - Cotrim Mendes - Rodrigues Simão -
Sumário elaborado por João Vieira