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ACRL de 25-02-2010
Condução em estado de embriaguez – confissão, margem de erro, omissão de descrição do alcoolímetro.
I. A confissão, relativamente ao crime de condução de veículo automóvel em estado de embriaguez, nunca pode abranger ou incluir um dos elementos subjectivo do tipo – a taxa de alcoolémia. Dizer isto constitui afirmar um verdadeiro truísmo, atendendo a que, a verdadeira taxa de alcoolémia, é, a priori, desconhecida daquele que é submetido ao respectivo teste, não podendo ser quantificada com base em qualquer convicção pessoal ou de crença de quem, ingerindo bebidas alcoólicas, decidiu conduzir. Para essa quantificação é que a lei prevê o teste no ar expirado, efectuado por analisador quantitativo.
II. A lei (designadamente o artº 374º, do CPP) não exige que se proceda, na sentença, à descrição das características técnicas do aparelho medidor da taxa de alcoolémia, sendo certo que o modo de determinar a taxa de álcool no sangue não constitui elemento típico do crime, mas simples episódio do processo probatório.
III. Inexiste fundamento legal para se proceder a uma qualquer dedução, desconto, correcção ou ajuste, por via dos chamados erros máximos admissíveis, no resultado sobre a taxa de álcool no sangue medida pelos alcoolímetros.
Proc. 10699/08-3 3ª Secção
Desembargadores: Telo Lucas - Pedro Mourão - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
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