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ACRL de 21-06-2007
Crime de insolvência dolosa – início da contagem do prazo prescricional
I. A punibilidade das condutas previstas no nº1 do artº 227º, do CP está subordinada ao reconhecimento judicial da situação de insolvência. Porém, o decretamento judicial da insolvência, enquanto condição objectiva de punibilidade, não pode ser confundido com o momento do cometimento do facto ilícito, o qual se considera praticado no momento em que o agente ficou impossibilitado de satisfazer os seus compromissos financeiros perante os seus credores.
II. Nessa medida, o crime de insolvência dolosa consumou-se na altura em que a arguida deixou de satisfazer os seus compromissos financeiros, e não na data em que ocorreu o decretamento judicial da insolvência.
III. Por esse motivo, o prazo de prescrição do procedimento criminal iniciou o seu decurso na altura em que a arguida deixou, generalizadamente, de satisfazer os seus compromissos financeiros – o que corresponde à produção do resultado típico e à consumação do crime.
IV. Caso assim não se entendesse, estar-se-ia a desconsiderar por completo as finalidades da existência da figura da prescrição, designadamente o alcance da Paz Judicial através da certeza e segurança no Direito, uma vez que, se permitia retardar ad iternum o início da contagem do respectivo prazo prescricional até que se verificasse a possibilidade objectiva de instauração de um qualquer procedimento criminal.
Proc. 4459/07-9 9ª Secção
Desembargadores: Cid Geraldo - Trigo Mesquita - Maria da Luz Batista -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
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