Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 02-11-2000   Regime especial para jovens; legitima defesa.
A legislação especial aplicável aos maiores de 16 anos e menores de 21, referida no art. 9º do C.P., consta do Dec. Lei nº 401/82, de 23 de Setembro, e assenta na ideia de que o jovem delinquente é merecedor de um tratamento penal especializado, não só porque a sua capacidade de ressocialização é mais fácil, por se encontrar no limiar da maturidade, como ainda porque se deve evitar, em princípio, um tratamento estigmatizante. É hoje pacífico o entendimento de que este regime especial não tem carácter de obrigatoriedade e de que o tribunal não está dispensado de considerar a pertinência ou inconveniência da sua aplicação. Por isso a decisão deve justificar a posição adaptada, ainda que esta seja no sentido da sua não aplicação. Porém, se o juiz concluir pela aplicação em concreto de uma pena ou medida não estigmatizante, esta justificação expressa é dispensável. Com efeito, sempre que o juiz encontre dentro do C.P. uma pena ou medida ajustada, mais reeducadora do que sancionadora, mostra-se desnecessário justificar a aplicabilidade ou não do referido regime. Os requisitos da legitima defesa do código actual não são substancialmente diferentes dos exigidos pelo velho diploma.
Proc. 6488/00 9ª Secção
Desembargadores:  Cid Geraldo - - -
Sumário elaborado por José António