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ACRL de 02-07-2008
Âmbito do sigilo profissional dos Revisores Oficiais de Contas
I.Enquanto Revisor Oficial de Contas, a testemunha está obrigada ao cumprimento do dever de sigilo profissional consagrado no nº do artº 8º do Código de Ética e de Deontologia Profissional dos Revisores Oficiais de Contas. No entanto, tal dever de sigilo contempla as excepções consignadas no nº6 do artº 8º que, além do mais, dispensa o cumprimento do dever de sigilo relativamente a factos que indiciem a prática de crimes públicos.
II.Se a testemunha enquanto Revisor Oficial de Contas está legalmente obrigada a comunicar às entidades fiscalizadoras e supervisoras as infracções de que tome conhecimento no exercício das suas funções, está obrigada ao menos, isto é, a testemunhar sobre factos de que teve conhecimento no exercício das suas funções.
III.Da interpretação conjugada dos artºs 72º do Estatuto dos Revisores Oficiais de Contas, 8º do respectivo Código de Ética e Deontologia e 121º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Entidades Financeiras, conclui-se pela absoluta desnecessidade de consultar a Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, uma vez que surge indubitável a consagração da obrigação de informação por parte do Revisor Oficial de Contas, com a correspectiva isenção dos deveres de sigilo.
IV.Tendo o Revisor Oficial de Contas e membro do Conselho Fiscal, a obrigação de informar o Banco de Portugal (artº 121º do RGICSF) sobre factos que indiciem a prática de crimes públicos e de que tomou conhecimento por força do exercício das suas funções, não pode em tribunal, em processo de recurso de contra-ordenação, instaurado pelo Banco de Portugal, recusar-se a depor sobre os factos compreendidos daquele dever de informação, porque este dever prevalece sobre quaisquer restrições à divulgação da informação legal ou contratualmente previstas (artº 121º, nº3, do RGICSF).
Proc. 4853/08-3 3ª Secção
Desembargadores: Sérgio Gonçalves Poças - - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
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