Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 05-03-2009   Omissão de pronúncia. Regime penal especial para jovens.
A sentença que, no segmento relativo à fundamentação da decisão sobre a medida das penas cominadas aos arguidos, omitiu pronunciar-se quanto à aplicação, ou não, do regime penal para jovens delinquentes, é nula, face ao estatuído no artº 379º, nº1, al.c) do CPP, sendo tal nulidade de conhecimento oficioso em sede de recurso (cfr. nº 2 do artº 379º, do CPP e Ac. do STJ de 25/11/99, BMJ 491º-200).
Proc. 10664/08-9 9ª Secção
Desembargadores:  Francisco Caramelo - Margarida Vieira de Almeida - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso