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ACRL de 15-11-2000
Extradição. Tribunal da Relação territorialmente competente.
1. É competente para o processo judicial de extradição o tribunal da Relação em cujo distrito judicial residir ou se encontrar a pessoa reclamada ao tempo do pedido, entendendo-se aqui por "pedido" o acto pelo qual o país requerente faz saber às autoridades portuguesas o seu interesse pela extradição, designadamente pela emissão e posterior cumprimento de mandados de captura internacionais e não o tribunal da Relação em que o MºPº apresenta o pedido formal de extradição, uma vez finda a fase administrativa.2. Tal interpretação do art. 49º, nº 1 da Lei 144/99 de 31 de Agosto flui do entendimento correcto a dar à palavra "pedido" não só nesse preceito como nos artigos 48º e 50º desta Lei, sendo certo que violaria o princípio da estabilidade da instância e do juiz natural a interpretação segundo a qual, mudando o extraditando de residência entre a fase administrativa e a judicial, seria esta a levar em conta para competência territorial.
Proc. 7921/00 3ª Secção
Desembargadores: Santos Carvalho - - -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
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