Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 28-05-2008   Não dedução de acusação pelo Ministério Público. Requisitos do requerimento para abertura da instrução. Inadmissibilidade legal da instrução.
I.O requerimento para abertura da instrução formulado na sequência do despacho de arquivamento proferido pelo Ministério Público deve fixar e delimitar o objecto do processo (como se tratasse de uma acusação deduzida pelo Ministério Público), limitando e condicionando os poderes de cognição do tribunal.
II.No caso em apreço, o assistente não delimitou minimamente o objecto da instrução e não enunciou devidamente as razões de facto que fundamentam a imputação de um crime ao arguido, limitando-se a apontar algumas das razões que o levam a discordar do despacho de arquivamento proferido em sede de inquérito, sem indicar as circunstâncias do “como” causal das alegadas agressões, em termos de acção com relevância penal imputada a pessoa determinada.
III.O requerimento para abertura de instrução formulado pelo assistente não enuncia e concretiza, com clareza, as circunstâncias como ocorreram os elementos constitutivos do ilícito criminal imputado ao arguido, os quais não identifica nos termos legalmente exigíveis.
IV.Não tendo o requerimento de abertura da instrução formulado pelo assistente necessário conteúdo fáctico, a instrução não se revela exequível.
V.A falta de objecto do requerimento de abertura da instrução conduz à inadmissibilidade legal da instrução, o que constitui motivo de rejeição do respectivo requerimento de abertura, face ao disposto no nº3 do artº 287º, do CPP.
VI.Não há lugar a convite ao assistente para aperfeiçoar o requerimento de abertura da instrução, apresentado nos termos do artº 287º, nº2, do CPP, quando for omisso relativamente à narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido.
Proc. 4618/08-3 3ª Secção
Desembargadores:  Rui Gonçalves - Conceição Gonçalves - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso