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ACRL de 12-11-2008
Duplo grau de jurisdição. Matéria de facto. Motivo torpe. Motivo fútil.
I.O reexame da matéria de facto pelo Tribunal de recurso não constitui [salvo os casos de renovação da prova – cfr. 410º, nº2 e 430º, nº1, ambos do CPP], uma nova ou suplementar audiência, de e para produção e apreciação de prova, sendo antes uma actividade de fiscalização e de controlo da decisão proferida sobre a matéria de facto, rigorosamente delimitada pela lei aos pontos de facto que os recorrentes entende erradamente julgados e ao reexame das provas que sustentam esse entendimento – artº 412º, nº2, alíneas a) e b), do Código de Processo Penal.
II.Assim sendo, o recurso da matéria de facto não visa a prolação de uma segunda decisão de facto, antes e tão-só tem por escopo a sindicação da já proferida, sendo certo que, no exercício dessa tarefa, o Tribunal de recurso apenas está obrigado a verificar se o tribunal recorrido valorou e apreciou correctamente as provas, pelo que, se entende que valoração e apreciação feitas se mostram correctas, se pode limitar a aderir ao exame crítico das provas efectuado pelo tribunal recorrido.
III.O motivo torpe é aquele que o agente revela baixeza de carácter, constituindo um motivo repugnante, desonesto, nojento. Está normalmente associado às finalidades pretendidas com a prática do facto, as quais se agrupam num padrão de valores profundamente repugnantes e ignóbeis. A decisão de mater é envolta em extrema imoralidade, ofendendo o sentimento ético social. O agente manifesta uma atitude desprezível.
IV.Por motivo fútil entende-se aquele que nem chega a ser motivo, em que há uma desarmonia, do ponto de vista social, entre o motivo e a acção de matar. Para que se considere o motivo fútil terá o mesmo que traduzir um acto de grande leviandade, em que o motivo não apresenta nenhum valor, uma actuação para a qual não se consegue, de todo, encontrar justificação.
Proc. 6973/08-3 3ª Secção
Desembargadores: Rui Gonçalves - Margarida Ramos de Almeida - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
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