Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 09-11-2008   Necessidade de notificação pessoal ao arguido da decisão que revoga a suspensão de execução da pena de prisão.
I.O despacho que revoga a suspensão de execução da pena de prisão espelha uma modificação do conteúdo decisório da sentença de condenação que tem, como efeito imediato, a privação de liberdade do condenado. Daí que se imponha a notificação pessoal ao arguido, e não apenas ao seu defensor, da decisão revogatória da suspensão da execução da pena de prisão.
II.Interpretação diversa, que considerasse que a decisão que revoga a suspensão da execução da pena de prisão não precisa ser notificada pessoalmente ao arguido, mostrar-se-ia inconstitucional, por violação, pelo menos, do artº 32º, nº1, da Constituição da República Portuguesa.
Proc. 6647/08-3 3ª Secção
Desembargadores:  Rui Gonçalves - Conceição Gonçalves - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso