Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 01-10-2008   Co-autoria
I.Se cada um dos arguidos praticou, só por si, todos os actos típicos, deve ser punido como autor imediato. Se se limitou a praticar parte das condutas descritas no tipo e se outros, por acordo, realizaram as restantes, todos devem ser punidos como co-autores.
II.Para narrar, ainda que de forma sintética, os factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena, como impõe a alínea b) do nº3 do artº 283º, do CPP, tem o Ministério Público e o assistente, num caso de co-autoria, que descrever, com mais ou menos individualização, a participação de cada agente e de imputar a todos uma actuação conjunta que dá execução a um acordo, expresso ou tácito.
III.Se essa individualização não for efectuada, a acusação não padece da nulidade prevista no corpo do nº3 do artº 283º, do CPP, porque tal só aconteceria se a acusação omitisse qualquer narração dos factos imputados.
IV.No entanto, se essa omissão não dever e puder ser suprida através dos mecanismos que permitem a alteração não substancial dos factos (artºs 303º e 358º, do CPP) deverá levar à não pronúncia ou à absolvição, consoante a fase do processo, porque não se terá então como assente a prática pelo arguido de um crime.
Proc. 7383/08-3 3ª Secção
Desembargadores:  Carlos Almeida - Telo Lucas - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso