-
ACRL de 15-11-2000
Faltas. Justificação. Comunicação. Prazo. Impossibilidade de comparência. Art. 117.º do CPP
I - O regime legal de justificação de faltas enunciado no art. 117.º, n.ºs 2 e 3 do CPP não abrange todo o leque de situações possíveis que aparentemente pretendeu regular;II - Não está designadamente previsto o caso de impossibilidade de comparecimento imprevisível que ocorra numa situação em que o faltoso não disponha de meios ou não esteja em condições de proceder sequer àquela comunicação até ao dia e hora designados para a prática do acto;III - Em tais situações tem de se aceitar que quer a comunicação, quer a justificação sejam apresentadas depois do dia e hora designados para a prática do acto.IV - Assim, é de dar por justificada a falta à audiência de julgamento se o faltoso, meia hora depois do momento designado para a prática do acto para que foi notificado, fez juntar ao processo um requerimento a pedir essa justificação, no qual explicava que não tinha podido chegar a horas dado que um pneu do carro onde se fazia transportar para o tribunal rebentara, devido a um furo.
Proc. 6408/00 3ª Secção
Desembargadores: Cotrim Mendes - Rodrigues Simão - Carlos Sousa -
Sumário elaborado por João Vieira
|