-
ACRL de 30-01-2007
Leitura da sentença na ausência do arguido. Prazo para interposição de recurso
I. A norma contida no nº5 do artº 332º do CPP é aplicável tanto aos casos em que a audiência tem apenas uma sessão, ao longo da qual o arguido se ausenta, como quando há várias sessões, faltando o arguido às subsequentes, desde de, em qualquer dos casos, já tenha sido interrogado e o tribunal considere que a sua presença não é indispensável.
II. As excepções à norma contida no nº3 do artº 373º, do CPP – obrigando a uma notificação pessoal, posterior, da decisão final – são apenas as que resultam do nº5 do artº 333º, com referência aos números 2 e 3 do mesmo artigo, e as contempladas no artº 334º que não se enquadrem nos nºs 1 e 2.
III. De harmonia com o estatuído no nº3 do artº 373º, do CPP, o arguido deve considerar-se notificado do acórdão condenatório na pessoa do seu defensor, com a leitura do mesmo. A posterior notificação levada a cabo pela PSP a pedido da secretaria do tribunal é absolutamente irrelevante, uma vez que, quando tem lugar, já há muito tinha decorrido o prazo de recurso. Este é de 15 dias e conta-se a partir do depósito da decisão.
Proc. 8382/06-5 5ª Secção
Desembargadores: José Adriano - Vieira Lamim - Ricardo Cardoso -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
|