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Decisão sumária de 09-07-2008
ARMAS DE CAÇA. APREENSÃO. PERDA A FAVOR DO ESTADO
I. Tendo sido investigada a prática dos crimes de injúrias e ameaças, no âmbito do respectivo inquérito, o arguido procedeu à entrega das armas que tinha na sua posse, bem como respectivas munições e documentos, nomeadamente livretes e licença de uso e porte de arma, acabando os autos por ser arquivados por efeito da desistência da queixa apresentada.
II. Tendo, porém, presentes as declarações da queixosa, de acordo com as quais o arguido teria manifestado a intenção de usar tais armas para lhe dar um tiro, bem como um atestado junto aos autos, segundo o qual o arguido sofreria de perturbação psicológica, foi promovido e deferido o seu perdimento a favor do Estado, nos termos do art.109º., nº.1 do C.Penal.
III. Porém, a perda prevista nesse dispositivo legal tem como pressuposto a avaliação da perigosidade da própria coisa e não a avaliação da perigosidade do agente para a qual os meios de reacção são outros.
IV. Com efeito, o fundamento da perda radica nas exigências, individuais e colectivas, de segurança e na perigosidade dos bens apreendidos, ou seja, nos riscos específicos e perigosidade do próprio objecto e não na perigosidade do agente do facto ilícito praticado (daí que não possa ser considerada uma medida de segurança) ou na culpa deste ou de terceiro (daí que não possa ser vista como uma pena acessória).
V. Assim, não pode ser decretada a perda das armas quando a utilização normal das mesmas é lícita e elas se encontram de acordo com as exigências legais pois, como refere o Prof. Figueiredo Dias, deve ser a perigosidade do objecto em si mesmo que justifica, em perspectiva político-criminal, a perda.
VI. Ora, as armas de caça, só por si, não põem em causa a segurança das pessoas nem oferecem risco de serem utilizadas para a prática de actos ilícitos, pois a sua utilização normal é lícita, pelo que se revoga o despacho sob recurso que deve ser substituído por outro que ordene a entrega ar recorrente das armas apreendidas, com a condição de este apresentar licença válida de uso e porte de arma.
Proc. 3959/08 5ª Secção
Desembargadores: Nuno Gomes da Silva - - -
Sumário elaborado por Lucília Gago
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